O Hospital Alemão Oswaldo Cruz elaborou uma Política de Direitos do Paciente, que permeia toda a sua atuação e estabelece como prioridades o respeito, a segurança, a seriedade e a assertividade no exercício da Medicina. Esses princípios estão aliados ao comprometimento da instituição em conduzir relações focadas na excelência do atendimento hospitalar.
I. Ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso;
II. Ser identificado e tratado por seu nome ou sobrenome;
III. Não ser identificado ou tratado por números, códigos ou de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso;
IV. Ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, pela manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;
V. Identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, por meio de crachás visíveis, legíveis e que contenham nome completo, função, cargo e nome da instituição;
VI. Receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
a. hipóteses diagnósticas;
b. diagnósticos realizados;
c. exames solicitados;
d. ações terapêuticas;
e. riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
f. duração prevista do tratamento proposto;
g. procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos quanto à necessidade ou não de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperado do procedimento,
h. exames e condutas a que será submetido;
i. a finalidade dos materiais coletados para exame;
j. alternativas de diagnóstico e terapêuticas existente no serviço de atendimento ou em outros serviços e;
k. o que julgar necessário.
VII. Consentir ou recusar, de forma livre e voluntária, após esclarecimentos e adequada informação, os procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, listados pela instituição, a serem nele realizados, conforme política institucional de obtenção do termo de esclarecimento, ciência e consentimento informado;
VIII. Acessar, a qualquer momento, seu prontuário médico, nos termos do Artigo 3º da Lei complementar nº 791, de 9 de março de 1995;
IX. Encontrar seu prontuário preenchido corretamente e legível – esse prontuário deverá conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas;
X. Receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e seu respectivo registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;
XI. Receber as receitas:
a. digitadas ou em caligrafia legível;
b. sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
c. com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissional e com a assinatura do profissional;
XII. Conhecer, quando solicitado, a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestam sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XIII. Ter assegurados, durante consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas, sua integridade física, privacidade, individualidade, o respeito a seus valores éticos e culturais, a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal e a segurança do procedimento;
XIV. Ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações por pessoa por ele indicada;
XV. Receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar;
XVI. Receber um local digno e adequado para o atendimento;
XVII. Ser prévia e expressamente informado se o tratamento proposto será experimental ou fará parte de pesquisa;
XVIII. Receber anestesia em todas as situações indicadas;
XIX. Recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida;
XX. Optar pelo local da morte;
XXI. A criança ao ser internada terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação;
XXII. Atendendo ao ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), que em seu Artigo 1º dispõe sobre a proteção integral a criança e ao adolescente – considerando criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos de idade – O Hospital Alemão Oswaldo Cruz deverá proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente;
XXIII. Atendendo ao ESTATUDO DO IDOSO (Lei nº 10.741, de outubro de 2003), que em seu Artigo 1º destina-se a regular os direitos assegurados as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, o Hospital Alemão Oswaldo Cruz, de acordo com o artigo 16, deverá proporcionar condições adequadas para a permanência em tempo integral de acompanhante, segundo critério médico, nos casos de internação de idoso. Caberá ao profissional de saúde, responsável pelo tratamento, segundo o Parágrafo Único do Artigo 16, conceder autorização para acompanhante do idoso ou, nos casos de impossibilidade, justificá-la por escrito;
XXIV. Atendendo ao Artigo 6º do CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, ficam assegurados os direitos básicos do consumidor, tais como proteção da vida, da saúde, segurança contra riscos, informação adequada sobre tratamento e serviços prestados, e todos os demais previstos na legislação aplicável;
XXV. O paciente tem direito de ter acesso as contas detalhadas referente as despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos (Portaria da Saúde nº 1.286, de 26 de outubro de 1993 – Artigo 8º - e nº 74, de 4 de maio de 1994).
O Hospital Alemão Oswaldo Cruz, durante os procedimentos, adotará todas as medidas necessárias a seu alcance para proporcionar a melhor condição clínica possível a seus pacientes. Eventuais recusas de recebimento de hemoderivados somente serão observadas em caso de expressa ordem judicial, a ser obtida pelos responsáveis pelo paciente.
O paciente declara estar ciente de que o médico responsável por seu tratamento foi contratado por sua livre escolha e que é deste a respectiva responsabilidade pela conduta ministrada e suas repercussões.
A Política de Direitos dos Pacientes e Familiares no Hospital Alemão Oswaldo Cruz está baseada na Lei Estadual nº 10.241, de 17 de março de 1999, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo, na Lei Federal nº 8.060, de 13 de julho de 1990, que promulga o Estatuto da Criança e do Adolescente; e no Manual de Direitos do Paciente do Governo do Estado de São Paulo.